O controle de constitucionalidade visa a averiguar a compatibilidade das normas jurídicas e atos do Poder Público em face da Constituição Federal, sendo, portanto, o conjunto de atos que garantem a supremacia formal da Constituição. É exatamente pelo fato de objetivar garantir a supremacia formal da Constituição que o controle de constitucionalidade pressupõe a rigidez, quanto à alterabilidade, da Constituição – caso da Constituição Federal de 1988.
Como se sabe, a ideia da referida supremacia formal da Constituição decorre da lição de Konrad Hesse: a força normativa da Constituição, isto é, a vontade da Constituição. Para Hesse, diferentemente do pensamento de Ferdinand Lassalle, a Constituição jurídica e a Constituição sociológica andam juntas, mas, em eventual conflito, é a jurídica quem prevalece, tendo em vista que a Constituição tem força para influenciar os fatores reais do poder. Em outras palavras, a Constituição jurídica não é apenas a representação ou reflexo dos tais fatores reais do poder; ela, por si só, condiciona a realidade político-social à sua força normativa, não sendo em nada uma “mera folha de papel”.
Importa destacar ainda, que, por força do princípio da constitucionalidade das leis, toda lei nasce constitucional. A declaração de inconstitucionalidade, por conseguinte, é medida excepcional do Judiciário.
Prosseguindo, tem-se que a inconstitucionalidade se dá por ação (incompatibilidade vertical entre a norma jurídica ou ato do Poder Público e a Constituição Federal) e por omissão (um não fazer do Estado que viola preceito constitucional).
A inconstitucionalidade pode ser, ainda, material ou formal.
Material relaciona-se ao conteúdo da norma. Chama-se, também, nomoestática.
Formal relaciona-se ao processo legislativo. Chamada, também, de nomodinâmica. A inconstitucionalidade formal divide-se em 3:
- Subjetiva (vício na iniciativa);
- Objetiva (vício no quórum);
- Orgânica (vício na competência).
Quanto ao sistema de controle de constitucionalidade, verifica-se que no Brasil o controle é predominantemente judicial. Os sistemas de controle de constitucionalidade dizem respeito a quem cabe exercer tal controle. Há o controle jurisdicional ou judicial, o controle político (realizado por órgãos que não integram o Poder Judiciário) e o controle misto (quando parte das leis é fiscalizada por órgãos de natureza política e parte pelo Judiciário). Aqui no Brasil, temos o controle de natureza política apenas de forma pontual:
- As Comissões de Constituição e Justiça;
- O veto do Presidente da República;
- O controle, no concreto, exercido pelo Tribunal de Contas em razão da Súmula 347 do STF.
Verifica-se, ainda, que o controle de constitucionalidade pode ocorrer de forma preventiva ou repressiva. Na modalidade preventiva, o controle se dará sobre o projeto de lei:
- Pelo Poder Legislativo, por meio das CCJs;
- pelo Executivo, por meio do veto jurídico;
- por fim, pelo Poder Judiciário, apenas com a impetração de Mandado de Segurança por parlamentar da própria Casa em decorrência de desrespeito ao processo legislativo constitucional.
Já na modalidade repressiva, o controle ocorre em face de lei:
- pelo Legislativo, com a sustação de atos normativos pelo Congresso Nacional, pela suspensão, por parte do Senado Federal, da execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, ou, ainda, pela verificação dos pressupostos da Medida Provisória por parte das duas Casas;
- pelo Executivo, com a possibilidade de o Presidente negar cumprimento a uma lei inconstitucional, impetrando uma ADI;
- pelo Judiciário, trata-se de função típica;
- pelo Tribunal de Contas da União, em consonância com a já mencionada Súmula 347 do STF.