Ministro Luiz Fux votou pela anulação da Ação Penal 2668

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Hoje o Ministro Luiz Fux votou pela anulação da Ação Penal 2668. Em seu voto, dissertou sobre o princípio do juiz natural, sobre incompetência, sobre o princípio da ampla defesa e do contraditório, dentre outros tópicos.

Principais pontos do voto do Ministro Luiz Fux

  1. Princípio do Juiz Natural: O Eminente Ministro destacou a importância da imparcialidade dos magistrados e a consequente proibição de Tribunal de Exceção, fazendo paralelo com a questão da competência ou incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar a presente ação. Para o Ministro, Tribunal de Exceção não é somente aquele criado após a ocorrência do crime; é Tribunal de Exceção, igualmente, aquele que, por interpretação posterior à ocorrência do crime, deixa de ser competente para julgá-lo mas, em flagrante detrimento dessa nova interpretação, insiste em julgá-lo. Em outras palavras, a incompetência e, portanto, a ausência de jurisdição, também caracteriza um Tribunal de Exceção.
  2. Incompetência Absoluta: Ainda em sede preliminar, o Ministro Luiz Fux, citando Calamandrei, assinalou que só há jurisdição com competência. Nesse diapasão, diante da ausência de foro por prerrogativa de função do(s) réu(s) da referida Ação Penal (uma vez que, à época da denúncia e, portanto, anteriormente à instrução, o(s) réu(s) não mais ocupavam cargos revestidos da supra prerrogativa), concluiu pela incompetência absoluta da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o Ministro, competente é o juízo de 1º grau ou, em último caso, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (em atenção ao próprio Regimento Interno e para, por conseguinte, não silenciar os demais Ministros diante do caso, cujos réus ocupam relevantes cargos) – Luiz Fux, inclusive, destacou entendimento do próprio STF que, em processos diversos, decidiu pela anulação, inclusive, em razão de incompetência relativa. “Máxime incompetência absoluta, que é inderrogável”.
  3. Princípio da Segurança Jurídica: Por consequência, assinalou que entendimento contrário poderia violar, do mesmo modo, a segurança jurídica pois, a seu ver, o STF deve ratificar a sua já sedimentada posição de anulação em razão de incompetência, mormente a incompetência absoluta.
  4. Princípio do contraditório e da ampla defesa: Questão que deve ser conhecida de ofício, salientou a situação do acesso às provas pelos réus e o exíguo prazo de 5 (cinco) dias que foi lhes foi dado para análise do extenso material probatório dos autos – 70 TB de arquivos: bilhões de páginas e/ou caracteres a serem lidos. Arremata, portanto, que ocorreu o fenômeno do “data dump” ou “document dump”.
  5. Cerceamento de Defesa: Para o Ministro Luiz Fux, os réus não tiveram oportunidade adequada para exercerem seu direito de defesa: O STF e a Procuradoria selecionaram/filtraram o que consideraram prova pertinente, não permitindo que a integralidade dos documentos fossem acostados aos autos, ignorando a possível relevância das provas para a Defesa.
  6. Paridade de Armas: Frisou a necessidade de justiça dos julgamentos, argumentando que o “data dump” causou desnível na chance de ampla defesa dos réus. Ele próprio admitiu ter tido dificuldade para analisar o conjunto probatório, enfatizando que, certamente, os corréus depararam-se com a mesma dificuldade.
  7. Delação premiada: Concluiu pela regularidade da colaboração premiada feita pelo réu Mauro Cid que, para o Ministro, é confesso. Em suma, incabível a anulação da delação premiada.
  8. Suspensão do processo em relação à Alexandre Ramagem: o crime de organização criminosa é continuado, isto é, prolonga-se no tempo como único crime – por isso, em nada deve influir a diplomação de Ramagem ao cargo político que ocupa, diferentemente do quanto decidido previamente pela Câmara dos Deputados. Assim, para o Ministro, incabível a suspensão parcial outrora aplicada, e de rigor a total suspensão da Ação Penal 2668 em relação ao réu Alexandre Ramagem, até o término de seu mandato.
  9. Legalidade estrita dos crimes: O Eminente Ministro, citando Beccaria e Nelson Hungria, assinalou que cabe apenas ao Legislativo a tipificação dos crimes. Entendimento contrário leva a arbitrariedades, tendo em vista a possibilidade de interpretação/convicção individual de cada um no caso concreto. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário “legislar” sobre crimes. Cabe, ao contrário, o estrito cumprimento do ordenamento jurídico. Desse modo, se não há crime tipificado, não cabe a nenhum Poder extrair qualquer interpretação de existência de delito.

Após, o Ministro Luiz Fux passou a analisar pormenorizadamente cada um dos crimes imputados aos réus da ação, bem como as respectivas condutas de cada um deles.

Repercussão

O seu voto, ao que tudo indica, causou certa consternação, apesar das reações discretas de seus pares durante a leitura. Em determinado momento, Fux absteve-se de “mencionar nomes de colegas”, por considerar que tal conduta seria “deselegante”.

A Defesa, por outro lado, comemorou: “Lavou a alma”, disse Celso Villardi, um dos advogados do ex-presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.

A Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Cristiano Zanin ainda devem prolatar seus votos nos dias 11 e 12 de setembro de 2025.

Quem são os réus do Núcleo 1 e as respectivas acusações

  1. Alexandre Ramagem (deputado federal e ex-diretor da Abin);
  2. Almirante Almir Garnier (ex-comandante da Marinha);
  3. Anderson Torres (ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança Pública do DF);
  4. General Augusto Heleno (ex-chefe do GSI);
  5. Tenente-coronel Mauro Cid (ex-ajudante de ordens de Bolsonaro);
  6. Jair Messias Bolsonaro (ex-presidente da República);
  7. General Paulo Sérgio Nogueira (ex-ministro da Defesa);
  8. General da Reserva Walter Braga Netto (ex-ministro da Casa Civil e da Defesa).

Respondem pelos seguintes crimes:

  • Tentativa de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito;
  • Tentativa de Golpe de Estado;
  • Participação em Organização Criminosa Armada;
  • Dano Qualificado;
  • Deterioração de Patrimônio Tombado.

Resultado até o momento

[ATUALIZAÇÃO EM 11/09/25]:

  1. Relator Ministro Alexandre de Moraes: votou pela total procedência, com a condenação de todos os réus;
  2. Ministro Flávio Dino: votou pela total procedência, com a condenação de todos os réus;
  3. Ministro Luiz Fux: divergiu, manifestando-se, preliminarmente, pela anulação da Ação Penal 2668 desde a denúncia e, no mérito, deu parcial procedência: absolvição de todos os crimes em relação aos réus Bolsonaro, Almir Garnier, Paulo Sérgio Nogueira, Augusto Heleno e Anderson Torres; condenação de Mauro Cid e Walter Braga Netto sobre o crime de abolição violenta e absolvição de ambos em relação aos demais delitos; e, ainda, pela suspensão do processo em relação ao réu Alexandre Ramagem;
  4. Ministra Cármen Lúcia: votou pela total procedência, com a condenação de todos os réus;
  5. Ministro Cristiano Zanin: votou pela total procedência, com a condenação de todos os réus.

Nesse momento, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Barroso, está fazendo suas considerações finais para encerramento do julgamento, salientando seu respeito à divergência, uma vez que a pluralidade de pensamentos é característica da democracia. 

O ex-presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, foi condenado a 27 anos e 3 meses de prisão, em regime de fechado.

 

Créditos da imagem: Andressa Anholete/STF (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/ministro-luiz-fux-completa-14-anos-de-stf-nesta-segunda-feira-3/)

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