O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o teto salarial de defensores e procuradores: 100% do subsídio dos ministros da Corte (ARE 1.514.053).
Esse é o fim do imbróglio acerca do tema. Sedimentou-se, por fim, o entendimento de que a remuneração percebida por Defensores Públicos e por Procuradores Estaduais e Municipais deve observar o teto remuneratório das carreiras jurídicas previsto no artigo 37, inciso XI, da CF, qual seja, o teto remuneratório dos Ministros do STF, uma vez que as carreiras supramencionadas estão inseridas nas funções essenciais à Justiça. O Ministro Flávio Dino, cujo voto restou vencido, defende a aplicação do subteto de 90,25%.
Observou-se, todavia, no tocante às procuradorias, que a soma dos vencimentos e dos honorários de sucumbência não pode ultrapassar o subsídio dos Ministros da Excelsa Corte.
Cumpre salientar que as parcelas de caráter indenizatório estão excluídas do teto remuneratório constitucional, conforme previsão expressa do artigo 37, § 11, da CF.
Fonte: Estratégia Carreira Jurídica